A citação das pessoas jurídicas é válida quando entregue a um funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, ou quando entregue a pessoa com poderes de gerência ou de administração. Essa regra está prevista no artigo 248, §2º do Código de Processo Civil.
Mas se a empresa é individual, caso em que há identidade entre as pessoas física e jurídica, como fica essa regra?
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime considerou nula a citação de empresa individual realizada na pessoa de um terceiro, estranho ao processo. Neste caso, os desembargadores entenderam que a citação deveria ser pessoal, de acordo com o que prevê o artigo 242 do Código de Processo Civil.
Processo nº 2143317-90.2021.8.26.0000