A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou 3 novos Enunciados, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 878).
No segundo enunciado ficou definido que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”.
São diversas as situações que terão que ser revistas à luz deste entendimento.
Para exemplificar, há inúmeros processos judiciais finalizados e em andamento, ou mesmo precatórios, em que foram feitas retenções de imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de verbas alimentares, como pensões e honorários advocatícios.
Quem eventualmente teve retido ou foi obrigado a pagar imposto de renda sobre juros de mora de verba alimentar nos últimos 5 anos, poderá, com base neste entendimento, buscar reaver estes valores.
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