Se são casados no regime da comunhão parcial de bens e adquiriram bens na constância da união, a resposta é não! A segunda esposa tem direito à meação (metade dos bens) dos bens adquiridos na constância da união.
Se não adquiriram bens na constância da união, mas o marido tem bens particulares (adquiridos antes do segundo casamento), a segunda esposa não tem direito a meação, mas possui a qualidade de herdeira. Então, herdará o patrimônio deixado pelo falecido marido, em concorrência com os filhos dele.
Esses conceitos básicos (meação e legítima) da matéria de sucessão, são utilizados para resolver inventários e para construir um planejamento patrimonial.
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