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Testamento pode ser uma ferramenta de planejamento sucessório

A resposta é sim.No entanto, nem sempre é a melhor opção. É preciso avaliar todo o contexto patrimonial e familiar para decidir sobre o uso do testamento..Caso a situação recomende, é preciso observar todos os requisitos legais, evitando que no processo de registro sobrevenham arguição de nulidade do ato, e a vontade do falecido não

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Planejamento Patrimonial

Se são casados no regime da comunhão parcial de bens e adquiriram bens na constância da união, a resposta é não! A segunda esposa tem direito à meação (metade dos bens) dos bens adquiridos na constância da união. Se não adquiriram bens na constância da união, mas o marido tem bens particulares (adquiridos antes do

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Testamento vital

Testamento Vital ou Diretivas Antecipadas de Vontade é um documento no qual a pessoa determina quais os procedimentos médicos aos quais desejaria ou não ser submetida no caso de ser acometida de doença grave e/ou terminal, numa situação em que esteja incapacitada de tomar suas próprias decisões (por alteração em seu nível de consciência, por

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É convivência ou visita o que se estabelece entre pais e filhos?

É convivência.  O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul lançou a campanha “Filho não é visita” com o objetivo de divulgar entre os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, e da AJURIS a utilização da expressão “CONVIVÊNCIA” ao invés de “VISITA” em petições, sentenças, decisões, despachos ou manifestações

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A pessoa com 70 anos pode escolher o regime de bens?

 Código Civil estabelece que se aplica ao nubente com 70 anos ou mais, o regime da separação obrigatória. Desde que o Código entrou em vigor, muitos casos questionando essa norma, foram apreciados pelo Judiciário, e a jurisprudência já vinha aplicando o entendimento que agora, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. “Súmula 655. Aplica-se a

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Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora no pagamento de verba alimentar à pessoa física

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou 3 novos Enunciados, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 878). No segundo enunciado ficou definido que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram

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